quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Entenda a eleição no ABC


Como todos os ABCdistas devem saber, foi convocada  Assembleia Geral dos associados do Clube, com a finalidade específica de eleger os membros do Conselho Deliberativo para o mandato referente ao triênio dezembro de 2012 a dezembro de 2015, a realizar-se no dia 10 de dezembro desse ano.

Para se inscrever como candidato, o ABCdista tem que formar uma chama ou participar de uma. A inscrição de chapas para o Conselho Deliberativo deverá ser formalizada no período de 26 a 30 de novembro de 2012.

Para votar, o site oficial divulgou a lista dos sócios que estão aptos a votar; clique aqui para ver essa lista.

Agora o BlogARCosta vai explicar como funciona, dentro do estatuto do clube, a eleição para os conselheiros e, consequentemente, a eleição para presidente do clube.

Quem pode votar?

Art. 73 – São categorias de sócio:

I – Benemérito;
II – Patrimonial;
III – Mais Querido;
IV – Contribuinte;
V – Colaborador;
VI – Pequeno Abecedista.
Art. 74 – Para os fins eleitorais, estão aptos os sócios das categorias relacionadas nos incisos II, III e IV do art. 73.

Quantos conselheiros?

Art. 21 – O Conselho Deliberativo é composto por, no mínimo, 2% e, no máximo, 4% dos associados, respeitado o número mínimo de 100 e o máximo de 300 conselheiros.

Parágrafo único. O próprio Conselho Deliberativo fixará, até 180 dias antes de cada eleição, o número de conselheiros para a gestão subsequente, sob pena de prevalecer o mesmo número da gestão imediatamente anterior.

Quem pode ser conselheiro?

Art. 23 – São elegíveis para o Conselho Deliberativo os associados que preencherem os seguintes requisitos:

I – contarem, no mínimo, 18 anos de idade e estiverem há, pelo menos, um ano associado ao Clube na data da eleição;
II – estiverem no pleno exercício dos seus direitos sociais;
III – estiverem adimplentes com a contribuição de manutenção e com as demais obrigações financeiras perante o Clube;
IV – não incidirem nas hipóteses de inelegibilidades, previstas no art. 24 ou na legislação em vigor.

Art. 24 – São inelegíveis para o cargo de membro do Conselho Deliberativo os associados:
I – que tenham contra si sentença condenatória criminal ou cível, advinda de improbidade administrativa, transitada em julgado;
II – que tenham sido afastados de cargos eletivos ou de confiança do Clube, em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária;
III – que manifestem interesses contrários aos do Clube ou venham a representar terceiros em ações movidas contra a associação, ressalvadas as hipóteses de questionamentos quanto a decisões dos órgãos do clube.

Conselheiro paga mensalmente?

Art. 26 – Na hipótese de o Conselho Deliberativo, ao início do exercício, fixar contribuição mensal (art. 35, XII), o conselheiro ficará obrigado ao seu pagamento, sendo passível de perda do mandato aquele que se encontrar inadimplente em ¾ do valor total anual.

Como se candidata?

Art. 29 – A eleição far-se-á por chapas, inscritas em ordem decrescente de nomes, compostas por um número de candidatos correspondente a, pelo menos, 20% das vagas disponíveis, de acordo com o art. 21.
§1º Da chapa para registro, deverão constar:
I – o nome da legenda;
II – o nome civil de cada candidato, com a respectiva assinatura;
§2º O candidato ao Conselho Deliberativo poderá integrar mais de uma chapa.

Como se vota?

§5º do Art. 30: Cada associado votará em uma única chapa, em sua composição completa, sendo os votos computados para toda a chapa.
Art. 31 – O voto é secreto, pessoal e intransferível, devendo ser manifestado através de cédula ou por sistema eletrônico de votação.

Pode votar por procuração?

Parágrafo único do Art. 31: Em nenhuma hipótese, admitir-se-á o voto por procuração.

E como se dá a eleição para presidente do clube (cargo principal da diretoria executiva)?

Art. 33 – Ato contínuo, eleita e empossada, a nova Mesa Diretora do Conselho presidirá a eleição da Diretora Executiva.
Art. 34 – São membros natos do Conselho Deliberativo os ex-Presidentes e ex-Vice-Presidentes deste Colegiado e os ex-Presidentes e ex-Vice-Presidentes da Diretoria Executiva do Clube.
Art. 35 – Compete ao Conselho Deliberativo:
II – eleger e empossar, nos termos do presente estatuto, os membros da Diretoria Executiva;

2 comentários:

Anônimo disse...

Bom dia, gostaria de saber o seguinte: Nonos 80, comprei um título do ABC de "Sócio Remido". 1) Porquê não se menciona este tipo de título (ele é patrimonial?)2) Em que situação me encontro? 3) Na época, minha contribuição valia a pena, não tinha nada na vila olimpica e agora?
Desde 2007, venho questionando a Diretoria do ABC por e-mail e eles nunca me responderam. Inclusive no mesmo dia que enviei uma sugestão de comemoração (à época) dos 51 títulos do ABC, tive resposta da sugestão, mas ñ do questionamento sobre o "Titulo de sócio remido". Como estou em Caravelas-BA. Gostaria de saber? meu email é: madrianont@gmail.com

Alexandre Costa disse...

Olá Madrianont,
O sócio-patrimonial remido é garantido sim pelo estatudo do ABC.
Segundo o estatuto, o sócio remido tem direito a voto e usar as dependências do clube a vontade:

Art. 76 – É Sócio Patrimonial o portador de título de Sócio Patrimonial ou de Sócio Patrimonial Remido, além do cessionário de cadeira cativa e de assento em camarote do Estádio Maria Lamas Farache que esteja adimplente com as contribuições sociais e de manutenção.

§ 1º O Sócio Patrimonial Remido está isento da contribuição de manutenção estabelecida pela Diretoria Executiva.

Art. 82 – Todos os sócios têm direito ao acesso às dependências sociais do clube.