O assunto da moda é a maioridade penal.
É pra diminuir? Baixar dos 18 anos? Pra 17, 16?
E depois que os de 14, 15 tiverem cometendo assassinatos, é pra baixar pra 12, 13 anos?
E depois baixar pra 9, 10 anos?
Francamente, o governante adora empurrar o problema pros outros, pra lei, pra puta-que-o-pariu (perdão, mas não deu).
O estatuto da criança e do adolescente (ECA), o mesmo que estabelece a maioridade penal, também estabelece o que vem ANTES da penalidade, que é a obrigação do estado em educar a criança.
Se tivéssemos escolas em quantidade e qualidade para abrigar TODAS as crianças ANTES que elas cometam crime, teríamos essa violência de hoje? Claro que diminuiria e muito, pra níveis de países nórdicos.
É obrigação do ente governamental fazer isso, prefeitura e estado.
Não fazem? Cadeia neles!
O ECA é claro como água!
Vamos ler alguns desses artigos:
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.
Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.
Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Art. 73. A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei.
Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
I - armas, munições e explosivos;
II - bebidas alcoólicas;
III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;
IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;
Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de
I - orientação e apoio sócio-familiar;
II - apoio sócio-educativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - abrigo;
IV - acolhimento institucional;
V - liberdade assistida;
VI - semi-liberdade;
VII - internação.
V - prestação de serviços à comunidade;
VI - liberdade assistida;
VII - semiliberdade;
VIII - internação.
Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
quinta-feira, 23 de maio de 2013
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7 comentários:
Não é para ter idade, todos deverão ser responsaveis pelos atos cometidos, pode ser qualquer idade... Não formemos mais marginais por falta de lei...
Não é pra ter criança na rua.
Assim se forma um marginal como vc se refere.
Parabéns pelo comentário. Creio ser a mais viável para um universo onde as crianças não têm limites estabelecidos pelos pais, isso quando a criança tem pai.
A degradação da família é uma das principais bases desse cenário delinquente juvenil que vemos.
Fonseca
Ainda bem que você falou crianças...
Assassinos, ladrões e sequestradores devem pagar pelo seus crimes, menores ou adultos, estudantes ou presidentes da republica.
Chega de impunidade.
É isso ai Diego!
Enquanto crianças cabe a nós, adultos e pais, e ao governo estabelecido torna-los adultos que não sejam nem assassinos, ladrões, sequestradores.
Temos leis demais no país.
Não temos quem as aplique de forma correta (prefeito, governador, polícia).
Concordo plenamente. Daqui a pouco vão querer prender a criança antes mesmo delas nascerem. Os órgãos municipais e estaduais de apoio a família e a crianã é que estão falidos...
É Diego, mas no Brasil quem paga por crimes são apenas os PPPP (pobre,preto,puta e petista).
Essa semana o Procurador Gurgel tirou Randolfe da forca, porque acreditou na palavra dele.
Provas que ele cometeu um "mensalinho" apareceram, mas Gurgel não chamou IC, PF pra provar, nada.
Gurgel também tirou Stephan Nercessian da forca do Cachoeira.
Stephan disse que era um empréstimo e o Gurgel acreditou na palavra dele.
Gurgel acredita na palavra do Stephan, da Globo, e no Randolfe.
Mas, acha que o Genoino faz parte de perigosa quadrilha.
Os cheques do Genoino foram pagos em ações inspecionadas pela Justiça Eleitoral, registrados no Banco Central, e foram quitados.
E o TSE absolveu as contas do PT.
Mas, o Genoino talvez tivesse que ser incriminado, para construir a quadrilha de que o Dirceu precisava fazer parte.
Stephan não incorreu em corrupção passiva, porque a palavra dele vale mais do que o julgamento do TSE e o Banco Central.
Mas, o Dirceu é um quadrilheiro, mandado por Lula o chefe-mor de todos.
No nosso estado, onde duas famílias mandam desde antes de eu nascer, crianças nas ruas, saúde falida, professoras com salários de 600 reais, e policiais aquartelados. Cadê os policiais nas ruas?
Maias e Alves nada fazem. Nunca fizeram, e seus patrimônios cresceram a medida em que as eleições se sucediam.
Hoje temos um RN presidente da câmara (Alves), um RN ministro da previdência (Alves), um RN líder da oposição no senado (Maia), e vivemos em um dos mais ignorados estados do país.
Usei como exemplo o governo federal pq eles tem feito alguma coisa. Vá lá no túnel de drenagem da Arena das Dunas e veja o logotipo do ministério das cidades.
Arena das Dunas, drenagem, aeroporto novo, porto de Natal, tudo obra federal.
Em Natal e no RN cadê os grandes investimentos locais? Saúde, educação e segurança são dever do município e do estado.
É nosso dever como adultos conscientes orientar nossos filhos, pois nossa geração já era!
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